DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em … — HC HC 1035244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de DYULLIAN SPERANDIO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo cometimento do crime disposto no art.
- 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa.
- Neste writ, alega a impetrante que "O v. acórdão, respeitosamente, inverteu o ônus probatório ao considerar suficiente a mera menção da ré - em sede policial, acerca de suposto envolvimento em episódios anteriores para negar benefício legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de DYULLIAN SPERANDIO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo cometimento do crime disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa.
Neste writ, alega a impetrante que "O v. acórdão, respeitosamente, inverteu o ônus probatório ao considerar suficiente a mera menção da ré - em sede policial, acerca de suposto envolvimento em episódios anteriores para negar benefício legal. O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII da Constituição Federal, exige que a acusação comprove todos os elementos que fundamentam a sanção penal - inclusive aqueles que obstam benefícios legais".
Afirma que "a jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que o requisito negativo do §4º deve ser interpretado restritivamente, exigindo-se prova robusta e objetiva da dedicação criminosa. No presente caso, a fundamentação baseou-se exclusivamente em confissão - em sede policial, violando tanto o princípio da presunção de inocência quanto os critérios jurisprudenciais estabelecidos para aplicação da minorante".
Defende, ainda, que "Quanto à condenação nas iras do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, com a máxima venia, para que haja o crime descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, mister se faz que a conduta descrita seja efetivamente lesiva ao bem jurídico protegido pela norma. Isso porque o direito penal, visto sempre sob a perspectiva de ultima ratio, não pode ser aplicado a condutas que não lesam o bem protegido. A concreta ofensa, ou ao menos a probabilidade concreta desta, então, é pressuposto primordial para o seu manejo", bem como que "o objeto apreendido reforça a sua insignificância: UMA ÚNICA MUNIÇÃO, encontrada, conforme informado pelo policial militar Johne Oliveira Coleraus (vide sentença) "no bolso de uma calça que estava na mala, em vistoria às roupas dela". A paciente, inclusive, explicou que "havia ganhado a munição para fazer um pingente"".
Pugna, ao final, "pela concessão da ordem para que seja absolvida a paciente em face do delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Pugna, ainda, pela aplicação, em seu favor, do disposto no §4º do art.
[trecho intermediário suprimido]
condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que ali seja autuado como revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.