DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE NUNES DOS SANTO… — HC HC 1035245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem ao analisar a Apelação criminal, rejeitou as preliminares, negando provimento, nos termos que constarão do acórdão e Súmula 713 do STF.
- A defesa alega que o julgamento pelo Tribunal do Júri padece de nulidade por influência indevida sobre os jurados, em razão da presença de familiares da vítima trajando camisetas alusivas ao caso, posicionados em destaque no plenário, o que teria afetado a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Referido recurso não foi conhecido e, em face dessa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que atualmente se encontra em processamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500058- 96.2024.8.26.0418.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VIII, do Código Penal.
O Tribunal de origem ao analisar a Apelação criminal, rejeitou as preliminares, negando provimento, nos termos que constarão do acórdão e Súmula 713 do STF.
A defesa alega que o julgamento pelo Tribunal do Júri padece de nulidade por influência indevida sobre os jurados, em razão da presença de familiares da vítima trajando camisetas alusivas ao caso, posicionados em destaque no plenário, o que teria afetado a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Sustenta que o Ministério Público teria proferido afirmações divorciadas das provas dos autos durante a sessão plenária, comprometendo os princípios do devido processo legal, da plenitude de defesa e da paridade de armas.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, com o redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 69-70).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. (fls. 115/118)
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Em detida análise aos registros do Sistema Integrado de Atividade Judiciária desta Corte Superior, o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, especificamente, o AREsp n. 3.209.822/SP. Referido recurso não foi conhecido e, em face dessa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que atualmente se encontra em processamento.
Pois bem,
o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que
a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do writ, salvo hipótese excepcional de constrangimento ilegal manifesto.
2. A pendência de julgamento de recurso na instância de origem obsta o conhecimento de habeas corpus dirigido às Cortes Superiores, por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 593, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turm a, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.730.026/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
16.11.2019; STJ, AgRg no HC 592.293/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021.
(AgRg no HC n. 1.066.800/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.