ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1035246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO.
- PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO PARA 2 ANOS E 4 MESES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5571, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO PARA 2 ANOS E 4 MESES. INTERVALO COMINATÓRIO ENTRE 2 E 4 ANOS INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 8 anos para os crimes cuja pena privativa de liberdade tenha sido fixada entre 2 a 4 anos de reclusão.
2. Na hipótese, não há se falar em prescrição das penas dos crimes de dano qualificado e associação criminosa, uma vez que foram mantidas no intervalo de 2 a 4 anos de reclusão, de modo que o cômputo do prazo prescricional permanece em 8 anos, como disposto nos arts. 109, IV, e 110-A, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ENIRAN LOPES e FRANCISCO EVIDAN LOPES CAVALCANTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0805274-44.2025.8.15.0000), concedendo, contudo, a ordem de ofício, apenas para alterar a fração de aumento pela reincidência do primeiro agravante, com a consequente redução de suas penas.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V (por duas vezes), 163, I e III, e 288, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 32 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção, além de 1.400 dias-multa (FRANCISCO ENIRAN), e 26 anos de reclusão e 2 anos de detenção, além de 1.400 dias-multa (FRANCISCO EVIDAN) (e-STJ fls. 30/50).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 82/100). Na sequência, manejou revisão criminal, julgada improcedente, sob o fundamento de que as teses defensivas já haviam sido analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de matéria fático-probatória na via revisional (e-STJ fls. 52/73).
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte alegando violação ao art. 155 do Código
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos coautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição, motivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do delito".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso IV;
Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653.
(EDcl no AgRg no RHC n. 202.849/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Na hipótese, verifica-se que a condição suscitada pela própria defesa ao pedir a prescrição retroativa da pena em concreto - redução das penas para patamar inferior a 2 anos - não ocorreu, de forma que não há se falar em omissão no julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.