DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado por JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribu… — HC HC 1035249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado por JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n.
- 2125493-79.2025.8.26.0000), assim ementado (fl.
- Inocorrência de vício qualquer. "Habeas Corpus" que não permite exame aprofundado de provas.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de apropriação indébita na condição de depositário necessário, com imputação no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7787, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado por JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2125493-79.2025.8.26.0000), assim ementado (fl. 14):
"Habeas Corpus". Apropriação indébita. Alegação de nulidade processual. Inocorrência de vício qualquer. "Habeas Corpus" que não permite exame aprofundado de provas. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de apropriação indébita na condição de depositário necessário, com imputação no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.
Sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de proposta de suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, alegando indevida vinculação do benefício ao acordo de não persecução penal, bem como a imposição de prestação pecuniária como condição, em descompasso com o regime legal.
Alega nulidade absoluta do ato citatório, por ter sido realizada intimação ao advogado sem poderes específicos para receber citação, e sem citação pessoal do paciente, seguida de designação de audiência de instrução e julgamento.
Requer a concessão da ordem, com efeitos retroativos, para anular os atos processuais a partir da indevida supressão da proposta de sursis processual, determinar a retomada do feito ao estado anterior ao recebimento da denúncia e assegurar a realização de audiência para análise da suspensão condicional do processo, com condições adequadas e proporcionais.
As informações foram prestadas (fls.70-80 e 81-104).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto (fls. 106-107).
É o relatório.
Decido.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem e como oportunamente ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal condenatória em 12/09/2025. Contra a referida decisão as partes interpuseram recursos, os quais se encontram em fase de processamento.
Diante do novo contexto processual, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.