ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória proferida em 12/09/2025, alterando o cenário fático-processual que embasava a impetração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória proferida em 12/09/2025, alterando o cenário fático-processual que embasava a impetração.
2. A defesa sustenta que a nulidade apontada, relativas à ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, consubstanciaria nulidade absoluta, passível de apreciação mesmo após a prolação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade absoluta pela ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por alterar o título originário e ensejar nova realidade processual de maior amplitude.
5. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situação não evidenciada nos autos.
6. A nulidade arguida pela defesa, relativa à ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo, foi analisada e afastada pela instância ordinária, que reconheceu como superada a fase de proposta, diante da ausência de concordância do réu e da presença de óbices legais à concessão do benefício.
7. O reexame da nulidade suscitada pela defesa deve ser realizado na via recursal própria, qual seja, a apelação já interposta, oportunidade em que o Tribunal estadual poderá
[trecho intermediário suprimido]
209). Diante da recusa, o Ministério Público ainda ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo às fls. 256/257, estabelecendo condições que entendeu pertinentes, como o ressarcimento do dano, mas a Defesa, por sua vez, manifestou-se contrariamente às condições às fls. 266/271, manifestando sua discordância com os termos propostos.
Também observo que a presença de uma causa de aumento de pena torna a pena abstrata cominada ao crime superior a 1 ano de reclusão, o que impede a aplicação do benefício; além disso, a reparação dos danos é uma condição legal, que não poderia ser afastada, e como o réu não se dispõe a fazer o ressarcimento do prejuízo da vítima, considero superada a fase de proposta de suspensão condicional do processo, consequentemente, rejeito a preliminar."
Assim, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.