DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls — HC HC 1035251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls.
- 21-23, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução. Às fls.
- 24-64 vem a Defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
- Tendo em vista a juntada da peça faltante, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls. 21-23, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.
Às fls. 24-64 vem a Defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
Tendo em vista a juntada da peça faltante, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIX EDUARDO DOS SANTOS contra decisão da Desembargador Relator do HC n. 0105258-07.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, o impetrante alega que: i) o paciente é inimputável ou, ao menos, semi-imputável, devendo ser encaminhado para tratamento médico adequado; ii) a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso em questão; iii) o decreto prisional está amparado na gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; iv) a prisão preventiva foi decretada por Juízo incompetente; v) o paciente não foi apresentado presencialmente ao juiz na audiência de custódia; vi) houve cercamento de defesa, pelo fato do advogado dativo ter permanecido inerte, não fazendo nenhum pedido em favor do paciente; vii) a ata e o vídeo da audiência de custódia foram disponibilizados vários dias depois, prejudicando o direito de defesa; viii) existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e ix) a existência de possibilidade de retratação da vítima torna desproporcional a custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice
[trecho intermediário suprimido]
de fiscalização.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, converto a de , a fim de se garantir aprisão em flagrante em preventiva FÉLIX EDUARDO DOS SANTOS ordem pública.
Em relação aos requisitos da segregação preventiva, o Juízo primevo destacou que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, o que, em um juízo prelibatório, são circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Quanto às demais questões, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ originário, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.