DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCKON AMID PEREIRA KAULE apontando como auto… — HC HC 1035252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCKON AMID PEREIRA KAULE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar, segundo a defesa, não teria sido examinado.
- Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo, já que, a despeito de o paciente estar preso desde 13/8/2025, até os dias atuais a denúncia não teria sido ofertada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3628, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCKON AMID PEREIRA KAULE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0094645-25.2025.8.16.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar, segundo a defesa, não teria sido examinado.
Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo, já que, a despeito de o paciente estar preso desde 13/8/2025, até os dias atuais a denúncia não teria sido ofertada.
Aduz que as prisões de outros acusados foram relaxadas e que, "no caso do paciente, embora houvesse mandado de prisão preventiva, seu cumprimento também se deu de forma abusiva, sem exibição prévia da ordem, sob ameaça com arma de fogo, diante de seus filhos menores e de seu avô idoso, apenas posteriormente sendo informada a esposa e demais familiares" (e-STJ fl. 2).
Pontua "que nada foi apreendido na residência do paciente, tampouco foram identificadas movimentações financeiras relevantes em seu nome, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público. O único elemento utilizado para justificar sua custódia é um vídeo extraído de celular apreendido em diligência já declarada ilegal em relação aos corréus, prova evidentemente contaminada (fruits of the poisonous tree, art. 157, §1º, CPP)" - e-STJ fl. 2.
Afirma que "o paciente é único provedor de sua família, composta por três filhos menores, e sua companheira encontra-se em estado avançado de gestação, com parto iminente" (e-STJ fl. 2).
Alega inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva do paciente.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 4):
a) A concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva do paciente e a expedição do competente alvará de soltura;
b) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP);
c) Ainda subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V e VI, do CPP, considerando a condição do paciente como único provedor, companheiro de gestante em estado avançado de gravidez e pai de três filhos menores, em consonância com o HC coletivo STF nº 143.641/SP.
Na petição de e-STJ fls. 14/16, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial e sublinha "que houve cerceamento da defesa técnica, uma vez que a defesa não teve acesso integral e em tempo hábil aos autos antes da audiência de custódia, fato que por si só já configura violação às
[trecho intermediário suprimido]
delonga desarrazoada no fato de eventual habeas corpus ainda não ter sido examinado pelo Tribunal e stadual.
Por fim, nem mesmo há, ao menos por ora, como se cogitar de ilegalidade flagrante a ser coibida, excepcionalmente, de ofício, pois se extrai de decisão de primeiro grau, juntada às e-STJ fls. 5/6, que, ao que parece, a custódia cautelar foi decretada "para garantir a ordem pública, impedir a reiteração e, ainda, desmantelar organização criminosa" (e-STJ fl. 5).
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.