DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARMANDO DIEGO SALVADE… — HC HC 1035258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARMANDO DIEGO SALVADEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 62, I, todos do Código Penal - CP, c/c o art.
- 29 e 69 do CP, por duas vezes, e 211, caput, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARMANDO DIEGO SALVADEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0064700- 90.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 62, I, todos do Código Penal - CP, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, por duas vezes, e 211, caput, c/c o art. 61, inciso II, alíneas "b" e "d", por duas vezes, ambos do CP, na forma do art. 69, também do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE MANDANTE DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO MEDIANTE PAGA/PROMESSA DE PAGAMENTO, E OCULTAÇÃO /DESTRUIÇÃO DOS CADÁVERES, OCORRIDOS EM 22.03.2018. VÍTIMAS ALVEJADAS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE MOTEL, E AO DEPOIS, TRANSPORTADOS SEUS CORPOS PARA ZONA RURAL ONDE FORAM CARBONIZADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO "MODUS ". VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADAOPERANDI FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois estaria fundamentada em elementos genéricos e dissociados do caso concreto. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inovou na fundamentação ao utilizar a denúncia como base para justificar a manutenção da prisão, o que não foi mencionado na decisão de primeiro grau. Argumenta que tal inovação viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a complementação de fundamentos por instâncias superiores.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos ocorridos há mais de sete anos, sem a demonstração de contemporaneidade ou de fatos novos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Alega que o paciente não
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.