DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIONATA LUIZ TEIXEIRA… — HC HC 1035259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIONATA LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de alvará de soltura.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIONATA LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2270425-63.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de alvará de soltura. A defesa alega fundamentação inidônea do decreto prisional e ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade e bons antecedentes do paciente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação adequada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é considerada adequada e necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade do crime e dos indícios de autoria e materialidade.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência Citada: HC nº 3008911-76.2025.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara Criminal, j. em 4/8/2025. HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010. HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005. Habeas Corpus nº 2263157-26.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, j.25.10.2023, v. u." (fls. 16/17).
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
de precisão e artefatos para endolar as drogas.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.