DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SOARES OLIMPI… — HC HC 1035260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SOARES OLIMPIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prát ica do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.16-20.
- No presente writ, a Defesa sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal, pois não se configuraram as hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SOARES OLIMPIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prát ica do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º,incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal- fl. 16.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.16-20.
No presente writ, a Defesa sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal, pois não se configuraram as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, e que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e inidônea, sem a demonstração do periculum libertatis.
Alega que o paciente não foi encontrado em situação de flagrância, não estava cometendo a infração penal, não havia acabado de cometê-la, não foi perseguido logo após o fato e não foi encontrado com instrumentos ou objetos que o vinculassem ao crime.
Afirma ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a suposta vinculação do paciente a organização criminosa, sem individualização ou fundamentação concreta.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange a alegação de que que a prisão em flagrante foi ilegal, pois não se configuraram as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem afirmou que: "A situação de flagrância encontra amparo nos incisos II e IV do artigo 302 do CPP (flagrante impróprio), diante da perseguição ininterrupta pela autoridade policial e da pronta identificação do paciente como autor dos disparos"- fl. 17.
Ir contrário a esse entendimento demandaria revolvimento fático -probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a conversão da prisão em preventiva, a tese de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada, pois há novo título a embasar a custódia cautelar.
A propósito:
"no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
assegurar a aplicação da lei penal.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)
"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.