DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TEODORO CARDOSO DIAS NETO em que se aponta com… — HC HC 1035262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TEODORO CARDOSO DIAS NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que a Lei n.
- 14.843/2024, que restringiu o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos, foi promulgada após a prática dos delitos pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TEODORO CARDOSO DIAS NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2295962-61.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que a Lei n. 14.843/2024, que restringiu o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos, foi promulgada após a prática dos delitos pelo paciente.
Alega que a decisão do magistrado de primeiro grau, bem como a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, desconsideraram precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que vedam a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas, como o HC n. 240.770 do STF e o HC n. 932.864 do STJ.
Argumenta que a saída temporária é um direito público subjetivo de natureza penal, integrante do sistema progressivo de penas, e que a negativa do benefício viola os princípios da individualização da pena e da legalidade.
Afirma que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão da saída temporária, uma vez que os demais delitos pelos quais cumpre pena não são hediondos nem envolvem violência ou grave ameaça, além de terem sido praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
Expõe que a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação idônea, pois se baseou exclusivamente no parecer desfavorável da autoridade carcerária, sem análise concreta das condições do paciente.
Defende que a negativa do benefício prejudica o processo de ressocialização do paciente, contrariando a finalidade da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da saída temporária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.