ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JUIZ NATURAL, SOBRE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA E SOBRE ATENUANTE DA MENORIDADE. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA COMO FUNDAMENTO PARA SUPERAR ÓBICE À VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA EXIGE ANÁLISE CONJUNTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DOIS DELITOS E ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NÃO AUTORIZAM FRAÇÃO SUPERIOR. ATENUANTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO EM HABEAS CORPU S. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.150.415/2025) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão por mim relatado (fls. 165/169), em que neguei provimento ao agravo regimental a seguir ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta, com a modificação das frações da atenuante da menoridade relativa e da continuidade delitiva, deve ser mantida, pois evidenciou constrangimento ilegal na dosimetria.
2. A fração de 1/2 para a continuidade delitiva está em desacordo com a Súmula 659/STJ.
3. Incorreta a atenuante da menoridade aplicada em 1/15, sem fundamentação concreta específica para fração diversa de 1/6. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
O embargante aduz que o acórdão padece de omissões quanto à:
a) alegação de violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), em razão do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso especial após julgamento da Revisão Criminal n. 5115310-85.2025.8.21.7000 pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
(culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime) - (AgRg no HC n. 1.011.043/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025). Então, como no caso somente foi considerada negativa a culpabilidade (fl. 55) e foram cometidos dois delitos, tem-se que não há ilegalidade na fração de 1/6.
Por fim, também não há omissão quanto à atenuante da menoridade relativa, por ausência de quesitação na data do júri (fls. 180/181), uma vez que a atenuante foi reconhecida pelas instâncias ordinárias (fl. 55), não podendo em sede de habeas corpus prejudicar a situação do condenado.
Na verdade, é evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.