DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SUELEN PISELLI DE SANTANA contra acórdão prola… — HC HC 1035277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SUELEN PISELLI DE SANTANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido da sentenciada, que é mãe de filhas menores de 12 anos, de concessão de prisão albergue domiciliar (e-STJ fls.
- A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Recurso de agravo em execução interposto contra decisão pela qual se indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela agravante, genitora de crianças menores de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.) No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SUELEN PISELLI DE SANTANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0012384-95.2025.8.26.0041.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido da sentenciada, que é mãe de filhas menores de 12 anos, de concessão de prisão albergue domiciliar (e-STJ fls. 54/55).
A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão pela qual se indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela agravante, genitora de crianças menores de 12 anos.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de Decidir:
3. A prisão domiciliar é aplicável apenas nas hipóteses legalmente previstas, não sendo demonstrada excepcionalidade no caso concreto.
4. A ausência de comprovação de que as filhas menores estejam desamparadas e a falta de documentos probatórios que justifiquem a medida impedem a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO.
Irresignada, a defesa assere que "não pode o Estado, que tem o dever de assegurar a proteção às mães e às crianças, quedar-se inerte diante de uma situação como a tal, em que as filhas da paciente, sendo duas com menos de 2 anosa de idade, correm o risco de serem privadas da convivência familiar e dos cuidados necessários nesses primeiros anos de vida, prejudicando todo seu desenvolvimento" (e-STJ fl. 8). Sob tal perspectiva, afirma ser admissível neste caso a exegese do art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
Requer, assim, a concessão da benesse da prisão domiciliar.
É relatório.
Decido.
Assim salientou o Juízo singular (e-STJ fls. 54/55):
No caso em análise, não há notícia de que os filhos menores da sentenciada, estejam desamparados, de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).
Ao revés, a excepcionalidade, justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados da sentenciada, já condenada definitivamente por crime de roubo majorado e antagônico à sadia formação das crianças e
[trecho intermediário suprimido]
Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)
No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.