DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIO FERNANDO CARVALH… — HC HC 1035280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIO FERNANDO CARVALHO DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n.
- 0819433-19.2025.8.14.0000 em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Narra a parte impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de setembro de 2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime do art.
- A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido liminar (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3546, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIO FERNANDO CARVALHO DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 0819433-19.2025.8.14.0000 em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a parte impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de setembro de 2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime do art. 311 do Código Penal.
A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido liminar (fls. 34-37).
Neste writ, a parte impetrante alega que a audiência de custódia não foi realizada no prazo legal de 24 horas e que o paciente possui as condições pessoais favoráveis, além de ser o principal cuidador de sua mãe idosa e enferma.
Argumenta não estarem presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão do Desembargador relator do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apto para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso.
Com suporte nas informações acima, verifico q ue a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.