DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PAMELA LUCIANA KROLOW RIBEIRO - presa preventivamen… — HC HC 1035286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PAMELA LUCIANA KROLOW RIBEIRO - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, (Habeas Corpus n.
- 5213293-84.2025.8.21.7000), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da segregação cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Camaquã/RS (Autos n.
- 5003312-42.2025.8.21.0007) por outras medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PAMELA LUCIANA KROLOW RIBEIRO - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, (Habeas Corpus n. 5213293-84.2025.8.21.7000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da segregação cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Camaquã/RS (Autos n. 5003312-42.2025.8.21.0007) por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando: (i) violação do princípio da isonomia, pois corréus em situação fática idêntica ou mais gravosa obtiveram liberdade provisória; (ii) ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; (iii) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Foram apreendidos no total 347,6 g de maconha (fl. 18).
É o relatório.
Quanto à fundamentação da prisão cautelar, o Tribunal estadual afirmou que o tema já teria sido examinado em impetração anterior, não sendo possível a reiteração de pedidos (fls. 15/16).
Verifico, assim, que a fundamentação da custódia cautelar não foi enfrentada novamente no acórdão impugnado, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Do mesmo modo, à contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pela Corte estadual, pois sequer foi alegada pela defesa na impetração originária, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior.
Por sua vez, o Tribunal estadual afastou o pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu Rafael, asseverando que o corréu não teve substâncias ilícitas apreendidas em sua residência e as menções ao seu nome limitavam-se a apelidos em conversas com os demais integrantes do grupo criminoso; no caso de Pamela, foram apreendidos 347,6 g de maconha em sua residência, além de menções diretas ao seu nome em diálogos interceptados, nos quais se fazia referência à utilização de sua motocicleta para a entrega de entorpecentes. Esses elementos demonstram maior gravidade concreta da conduta imputada à paciente, razão pela qual foi negada a aplicação do art. 580 do CPP (fls. 17/18).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TEMA ANALISADO ANTERIORMENTE PELA CORTE DE ORIGEM EM WRIT ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.