DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL DA SILVA ALMEIDA c… — HC HC 1035293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.311341-9/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e mantém vínculos familiares, não havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL DA SILVA ALMEIDA contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.311341-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 6/11).
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e mantém vínculos familiares, não havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Sustenta que o adolescente da família assumiu formalmente a posse da droga e das armas apreendidas, o que fragilizaria os indícios de autoria em desfavor do paciente. Argumenta que a fundamentação da prisão preventiva é genérica, sem demonstrar periculosidade concreta, risco de reiteração delitiva ou necessidade de resguardo da ordem pública de forma atual.
Menciona que o Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 319, impõe requisitos objetivos e subjetivos à prisão preventiva, os quais não estariam presentes. Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, conforme previsto no art. 319 do CPP.
Defende que a manutenção da prisão constitui antecipação de pena e viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram o caráter ilegal de prisões preventivas baseadas em fundamentos genéricos e que valorizam a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente como elementos que devem ser considerados para aplicação de medidas alternativas.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019;
[trecho intermediário suprimido]
por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA TH EREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do ha beas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.