DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON VICTOR GARRID… — HC HC 1035300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON VICTOR GARRIDO NASCIMENTO e JUAN EDUARDO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON VICTOR GARRIDO NASCIMENTO e JUAN EDUARDO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0067240-30.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
I CASO EM EXAME
1. Pacientes denunciados pela suposta prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de tortura contra JUAN EDUARDO no ato de sua prisão em flagrante é questão a ser dirimida ao longo da persecução penal, como consignado na Audiência de Custódia. Outrossim, embora seja possível o manejo do Habeas Corpus em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, in casu, a princípio, não se vislumbra máculas à prova obtida, uma vez que parte das drogas foram encontradas próximo ao local em que o paciente teria se escondido após empreender fuga ao avistar a guarnição policial.
4. Examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que está em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando-se a variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - , além de uma balança de precisão.
5. Não há, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
6. Como
[trecho intermediário suprimido]
o comportamento criminoso demonstrado pelo acusado, aliado à gravidade do delito imputado, evidencia a necessidade da manutenção da custódia preventiva.
Posto isso, manifesta-se o Ministério Público pelo recebimento da denúncia com o indeferimento do pleito libertário, não se opondo ao pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para que se sejam encaminhadas as gravações captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos agentes no momento da prisão dos acusados". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0801697-21.2025.8.19.0041&dataDistribuicao=20250811170556, acesso em 12/10/2025, às 04h29).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.