DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1035302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Leandro Pereira da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
- O agravante alega cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, questionando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência e as condições pessoais do agravante.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto por Leandro Pereira da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. O agravante alega cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, questionando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência e as condições pessoais do agravante.
III. Razões de Decidir
O agravo não comporta provimento, pois a exigência de exame criminológico para progressão de regime é justificada pela gravidade dos crimes e faltas disciplinares do agravante. A aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência está em discussão, permanecendo, por ora, a faculdade do magistrado, como era anteriormente, e a decisão de exigir o exame está fundamentada na necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida em casos de crimes graves e faltas disciplinares. 2. A Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.