ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1035302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA 439/STJ. LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA ESTREITA. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É lícita a determinação de exame criminológico quando motivada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, nos termos do art. 93, IX, da CF e da Súmula 439/STJ. O atestado de boa conduta, por si só, não assegura a progressão de regime.
2. No caso, a exigência do exame foi fundamentada em histórico prisional e falta disciplinar, ainda que reabilitada, circunstâncias admitidas pela jurisprudência para aferição do requisito subjetivo, não se tratando de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Inviável, na via estreita, o controle abstrato de constitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 135/147) interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1035302/SP - 2025/0352396-2)
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução penal (DEECRIM - 5ª RAJ/Presidente Prudente) determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime do agravante, condenado pelos crimes previstos nos arts. 213, 155, § 4º, I e II (diversas vezes), 157, § 2º, I e V, do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 25 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, com término em 8/5/2036, havendo registros de duas faltas disciplinares, sendo a última reabilitada em 8/12/2024 (e-STJ fls. 108/110 e 128). Segundo a defesa, o agravante alcançou o requisito objetivo em 30/4/2025 e possui atestado de boa conduta carcerária (e-STJ fls. 136/137).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, alegando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, a inaplicabilidade (e inconstitucionalidade parcial) da Lei n. 14.843/2024 aos
[trecho intermediário suprimido]
do exame, a decisão agravada observou que "o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional"" (AgRg no HC n. 426201/SP, Sexta Turma, e-STJ fl. 130), razão pela qual, presente histórico prisional com fatos relevantes, mostra-se legítima a determinação da perícia para avaliação do requisito subjetivo.
A pretensão de concessão liminar da progressão de regime, independentemente do exame criminológico, não se coaduna com o quadro delineado. Nesse contexto, ausentes os requisitos para a medida de urgência, notadamente diante da conclusão pela necessidade do exame à luz de elementos concretos da execução, não há como acolher o pleito liminar de progressão imediata formulado no agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.