DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WENDEL ALVES DA SILVA e… — HC HC 1035309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WENDEL ALVES DA SILVA e DOUGLAS BONETTI ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito para a liberação das constrições efetuadas sobre os bens vinculados aos pacientes, nos autos do Inquérito Policial n.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente por impropriedade da via eleita (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que "a denúncia ofertada no processo de origem, que imputava àqueles corréus a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, foi rejeitada liminarmente pelo juízo, em decisão extremamente fundamentada.
Resultado indicado
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WENDEL ALVES DA SILVA e DOUGLAS BONETTI ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5016565-55.2025.4.03.0000).
Depreende-se dos autos que "os pacientes estão sendo investigados pela prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, que teria como crime antecedente, aquele relacionado com o tráfico ilícito de entorpecente apurado nos autos nº 5002050-25.2024.4.03.6119, em trâmite junto ao Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, no qual a autoridade policial requereu o bloqueio de ativos financeiros, contas bancárias e bens em nome deles" (e-STJ fl. 306).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito para a liberação das constrições efetuadas sobre os bens vinculados aos pacientes, nos autos do Inquérito Policial n. 5000756-09.2025.4.03.6181.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente por impropriedade da via eleita (e-STJ fls. 306/310).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que "a denúncia ofertada no processo de origem, que imputava àqueles corréus a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, foi rejeitada liminarmente pelo juízo, em decisão extremamente fundamentada. Ora, se a exordial por crime antecedente foi declarada inepta, não mais subsiste a hipótese fática que autorizaria, em tese, a persecução penal por lavagem de dinheiro. Esse é o ponto fulcral que deve conduzir à extinção das medidas cautelares patrimoniais impostas" (e-STJ fl. 9).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, "seja procedido o imediato levantamento de todas as ordens de bloqueio, arresto, sequestro e demais medidas assecuratórias incidentes sobre bens, ativos ou valores vinculados aos ora Pacientes, por ausência de pressuposto objetivo essencial à configuração do crime de lavagem de capitais, sob o qual estão sendo investigados" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 405.543/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017, grifei.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "as apurações acerca de possível crime de branqueamento de valores, praticado, em tese, pelos pacientes ainda estão em andamento, sendo certo que os elementos investigativos colhidos nos autos do pedido de busca e apreensão criminal nº 50078- 47.2024.403.6119, indicam, ao menos, que parte do patrimônio e dos valores bloqueados dos pacientes possam advir do tráfico internacional de drogas, à medida que subsistem suspeitas não esclarecidas acerca da origem de todos os valores e bens que compõem o acervo patrimonial dos pacientes" (e-STJ fl. 326).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.