DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARINHO DA SILVA … — HC HC 1035310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARINHO DA SILVA DONATO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do HABEAS CORPUS n.
- Narra o impetrante que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, sem emprego de violência ou grave ameaça, não há qualquer elemento indicando que tenha praticado crimes contra sua filha ou que represente perigo concreto a ela, e não se vislumbra nenhuma circunstância excepcional que desabone a concessão da prisão domiciliar.
- Alega que a paciente apresenta problemas respiratórios crônicos, os quais têm se agravado no ambiente prisional insalubre.
- A falta de ventilação e limpeza na cela, aliada à ausência de atendimento médico frequente, expõe a Paciente a sério risco à saúde e integridade física.
Resultado indicado
Diante disso, requer seja concedida liminar para colocação da paciente Adriana Marinho da Silva Donato em prisão domiciliar, expedindo- se alvará de soltura em seu favor, ainda que provisório, mediante condições.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARINHO DA SILVA DONATO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 800313-80.2025.8.02.9002.
Narra o impetrante que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, sem emprego de violência ou grave ameaça, não há qualquer elemento indicando que tenha praticado crimes contra sua filha ou que represente perigo concreto a ela, e não se vislumbra nenhuma circunstância excepcional que desabone a concessão da prisão domiciliar.
Alega que a paciente apresenta problemas respiratórios crônicos, os quais têm se agravado no ambiente prisional insalubre. A falta de ventilação e limpeza na cela, aliada à ausência de atendimento médico frequente, expõe a Paciente a sério risco à saúde e integridade física. Esses fatos demonstram a urgência da intervenção judicial para resguardar sua vida e saúde, valores máximos a serem tutelados em sede de habeas corpus (e-STJ fl. 6).
Aponta precedentes do STF e STJ que permite a prisão domiciliar por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança de até 12 anos não dependente de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida (e-STJ fl. 11).
Diante disso, requer seja concedida liminar para colocação da paciente Adriana Marinho da Silva Donato em prisão domiciliar, expedindo- se alvará de soltura em seu favor, ainda que provisório, mediante condições. Permitindo o convívio necessário entre mãe e filho, sem submeter a paciente às condições cruéis do cárcere. No mérito, a confirmação da ordem em carát er definitivo, tornando permanente a conversão da prisão em regime fechado (ou semiaberto) da paciente em prisão domiciliar, até ulterior decisão do juízo competente de execução penal. Requer-se que a ordem definitiva explicite a prevalência dos direitos da criança e as condições impostas, de modo a vincular as instâncias inferiores à sua fiel observância, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor da paciente para cumprimento da pena em casa, sob supervisão (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o
[trecho intermediário suprimido]
a pena privativa de liberdade em regime fechado, visto que: a) conforme indicado na sentença (fls. 1010/1058 dos autos de nº 0800313-80.2025.8.02.9002), o crime havia sido cometido em sua re sidência; b) não restou demonstrado que a menor se encontra sob os cuidados exclusivos da paciente; c) que não houve manifestação do juízo prolator da sentença ou da execução penal sobre o pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar. Diante disso, entendo não ser possível, neste momento, e com as provas apresentadas no Habeas Corpus, a concessão da medida requerida e, por todas as razões indicadas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
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(e-STJ fls. 22/26).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.