DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GEOVANNA KAREN GUIMARAES LEAL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Distrital denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GEOVANNA KAREN GUIMARAES LEAL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Distrital denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 136-143). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), cuja prisão preventiva foi decretada por decisão do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
2. A denúncia descreve organização criminosa estruturada, com atuação estável e permanente, voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os agentes. a paciente, companheira de um dos líderes do grupo, seria responsável pela contabilidade do tráfico, pela coleta e repasse de valores, bem como pela comunicação e execução de ordens operacionais.
3. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados por interceptações telefônicas, relatórios policiais e demais provas coligidas nos autos, configurando o fumus comissi delicti.
4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta imputada, da inserção da paciente em engrenagem criminosa voltada à difusão sistemática de drogas, e da sua atuação funcional relevante para a manutenção da atividade ilícita, mesmo após a prisão de seu companheiro. A atuação revelada nos autos indica risco real de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não são suficientes para elidir a necessidade da prisão, ante a evidência de envolvimento ativo em estrutura delitiva organizada.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas diante do grau de inserção da paciente na organização criminosa, da continuidade delitiva e da ineficácia de restrições parciais, como a proibição de visitas, diante da possibilidade de comunicação com terceiros.
7. Ordem conhecida e denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não é o caso de manutenção da prisão preventiva da acusada. Aduz que ela responde
[trecho intermediário suprimido]
base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar, com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a soltura. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 924.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.