ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
- A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas e disparo de arma de fogo que alvejou uma das vítimas, além da dinâmica do crime e da periculosidade dos acusados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reconhecimento Fotográfico. Supressão de Instância. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas e disparo de arma de fogo que alvejou uma das vítimas, além da dinâmica do crime e da periculosidade dos acusados.
3. A defesa reiterou os fundamentos do habeas corpus, pleiteando a revogação ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa, ou, subsidiariamente, a apreciação da nulidade do reconhecimento fotográfico pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas, disparo de arma de fogo que alvejou uma das vítimas, e a dinâmica do crime, evidenciando a periculosidade dos acusados.
6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados.
7. A matéria sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem, sendo vedada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. .. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. .. (AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, a matéria sobre a existência de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico do paciente ocorreu em desacordo com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.