DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA… — HC HC 1035320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a defesa sustenta que o decreto prisional baseia-se em fundamentação genérica, não sendo consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, esta ndo ausentes, na espécie, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 3637, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a defesa sustenta que o decreto prisional baseia-se em fundamentação genérica, não sendo consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, esta ndo ausentes, na espécie, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Ressalta ainda a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
Como já assinalado na decisão anterior, o juízo de primeiro grau assim fundamentou o decreto prisional (fls. 127-132, destaquei):
Analisando atentamente os autos, constata-se a presença de prova da existência do crime, bem como indícios de autoria atribuídos ao indiciado, podendo ser verificado pelo auto de prisão em flagrante (ID 202523533), boletim de ocorrência (ID 202524285), termo de exibição e apreensão (ID 202524391), Auto de constatação preliminar de substância entorpecente (ID. 202524392), bem como a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; grifos acrescidos.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.