DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1035324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de WILLIAMS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal nº 202500335282.
- Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 15 de setembro de 2024 e, posteriormente, denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Após a devida instrução processual perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE (Processo nº 202420100863), sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Paciente à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas, porquanto decorrentes de busca domiciliar ilícita, realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que a justificassem, pugnando pela absolvição do Paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de WILLIAMS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal nº 202500335282.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 15 de setembro de 2024 e, posteriormente, denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Após a devida instrução processual perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE (Processo nº 202420100863), sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Paciente à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas, porquanto decorrentes de busca domiciliar ilícita, realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que a justificassem, pugnando pela absolvição do Paciente.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em sessão de julgamento realizada em 25 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença condenatória.
Neste writ, a Defensoria Pública Impetrante sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ilicitude da prova que fundamentou a condenação. Argumenta que o ingresso dos policiais no domicílio do Paciente ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito. Afirma que a ação policial foi baseada em informações genéricas do serviço de inteligência e na conduta ambígua do Paciente de arremessar um objeto para dentro de sua residência, o que, isoladamente, não configuraria a justa causa necessária para a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar.
Defende que a atuação policial se caracterizou como uma "expedição de pesca probatória" (fishing expedition), buscando encontrar um crime em vez de agir sobre um delito já evidente. Conclui que, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, todas as provas dela derivadas estariam contaminadas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que imporia a absolvição do Paciente por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude da busca
[trecho intermediário suprimido]
para justificar a medida excepcional.
Estabelecida a legalidade do ingresso domiciliar, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas. Todo o material entorpecente apreendido, bem como os depoimentos dos policiais, constituem acervo probatório hígido e apto a fundamentar o decreto condenatório, o qual foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem, que, de forma exauriente, analisou a autoria e a materialidade delitiva. A versão apresentada pelo paciente em seu interrogatório, de que seria motorista de aplicativo e teria sido coagido, foi considerada inverossímil e desacompanhada de qualquer suporte probatório, não sendo capaz de infirmar a robusta prova produzida pela acusação.
Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada, a manutenção do acórdão impugnado é medida que se impõe.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.