DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATA LOPES PINGUELLI… — HC HC 1035327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATA LOPES PINGUELLI e RENATO DOS SANTOS PINGUELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n .0000558-46.2023.8.26.0428).
- Consta nos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia/SP à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATA LOPES PINGUELLI e RENATO DOS SANTOS PINGUELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n .0000558-46.2023.8.26.0428).
Consta nos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia/SP à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido que os réus confessaram a participação nos delitos, afastou a incidência da atenuante por considerá-la "qualificada". O acórdão impugnado, por sua vez, manteve a decisão, afirmando que a confissão foi parcial e não contribuiu para a formação do convencimento condenatório.
Afirma que os pacientes confessaram sua participação nos fatos desde a fase de investigação, e que a decisão da autoridade coatora contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente o enunciado da Súmula 545.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena imposta aos pacientes.
Liminar indeferida (fls. 123-125).
Informações prestadas (fls. 131-187).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ e concessão parcial da ordem de ofÍcio para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 199-204).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado
[trecho intermediário suprimido]
a pena base foi fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, sendo reconhecida a agravante pelo exercício do comando da organização criminosa, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13, o que implicou em um aumento a pena em 1/6, tornado-a definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Inexistem causas de aumento e diminuição.
Considerando que o Tribunal de Origem, em ampla análise fático-probatória, considerou a confissão qualificada, atenuo a pena em 1/8 pela confissão espontânea, de forma a redimensioná-la em definitivo para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Ante o exposto, em acolhimento ao parecer Ministerial, não conheço do writ, concedendo, contudo, a ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar a reprimenda nos termos da fundamentação acima.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.