DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AURELIANO ALEXANDRE DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1035330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AURELIANO ALEXANDRE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi reconhecida e homologada falta grave, com aplicação dos consectários legais dela decorrentes.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Em suas razões, sustenta que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que embasou a regressão de regime apresenta vícios insanáveis, como a ausência de individualização da conduta do paciente e a aplicação de sanção coletiva, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AURELIANO ALEXANDRE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0053176-69.2024.8.17.9000).
Consta dos autos que foi reconhecida e homologada falta grave, com aplicação dos consectários legais dela decorrentes.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que embasou a regressão de regime apresenta vícios insanáveis, como a ausência de individualização da conduta do paciente e a aplicação de sanção coletiva, em violação ao art. 45, § 3º, da LEP, e aos princípios da culpabilidade e da intranscendência.
Alega que houve incongruência entre os fatos apurados no PAD e a capitulação jurídica aplicada, configurando violação ao princípio da correlação e ao dever de motivação vinculada, conforme os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 50 da Lei n. 9.784/1999.
Argumenta que a decisão judicial homologatória carece de fundamentação idônea, pois se baseou em elementos genéricos e insuficientes, sem prova técnica ou documental que individualizasse a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao paciente.
Defende que o contraditório e a ampla defesa foram meramente formais, uma vez que as teses defensivas apresentadas no PAD não foram enfrentadas de modo específico, e que a homologação judicial ocorreu sem audiência de justificação e sem suprir as lacunas probatórias.
Expõe que a regressão de regime e a fixação de nova data-base para benefícios executórios, com base em fato irregularmente reconhecido, configuram medida desproporcional e agravam indevidamente a situação prisional do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão judicial que homologou a falta grave, com o restabelecimento do regime anterior do paciente e a suspensão da nova data-base e de quaisquer anotações disciplinares decorrentes. E, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do PAD, reconhecendo a ilegalidade da regressão de regime.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, i ndefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.