DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMANDA GUIMARÃES MENDES contra acórdão prolata… — HC HC 1035331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMANDA GUIMARÃES MENDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- A paciente foi condenada às penas de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelos crimes previstos no art.
- 129, §§ 9º e 10, cominado com o § 1º, I, na forma do art.
- Em razão da reincidência, o juízo fixou o regime inicial fechado para pena de reclusão, e semiaberto para pena de detenção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10508, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMANDA GUIMARÃES MENDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502151-70.2019.8.26.0462).
A paciente foi condenada às penas de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelos crimes previstos no art. 136, caput, e §3º, e no art. 129, §§ 9º e 10, cominado com o § 1º, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em razão da reincidência, o juízo fixou o regime inicial fechado para pena de reclusão, e semiaberto para pena de detenção.
Em apelação da defesa, o Tribunal de origem manteve a condenação.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que não há provas de que a paciente tenha causado a fratura no braço da criança, apontando que a denúncia se baseia em depoimentos frágeis e contraditórios, especialmente da mãe do menor, que não ratificou suas declarações em juízo.
Argumenta que a paciente conviveu com a mãe da criança por apenas dois meses e que os problemas de saúde do menor já eram constatados desde 2017, antes da convivência com ela.
Alega ainda que a paciente não agiu com dolo específico, rigor excessivo ou abuso de meios de correção, elementos necessários para a configuração do crime de maus-tratos.
No que tange à dosimetria da pena, a defesa aponta aumento excessivo da pena-base na primeira fase, fundamentado em elementos que não caracterizam maior gravidade da conduta.
Questiona também a aplicação de agravantes genéricas previstas no art. 61, I e II, "h", do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta e discriminada. Alega que houve dupla punição pelos mesmos fatos, em violação ao princípio do non bis in idem.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para impor a absolvição da paciente nos crimes imputados. Subsidiariamente, pleiteia a diminuição da pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a concessão de suspensão condicional da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 47-49).
As informações foram prestadas (fls. 54-78).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 82):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E MAUS-TRATOS MAJORADO CONTRA CRIANÇA COM APENAS 2 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.