DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO CAIQUE DA SILVA XAV… — HC HC 1035332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO CAIQUE DA SILVA XAVIER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, alega a Defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão, aduzindo que o decreto prisional apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a existência de contemporaneidade dos risco ofertados pela liberdade do paciente.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a decisão impugnada manteve a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito imputado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO CAIQUE DA SILVA XAVIER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.315422-3/000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 308, §2º, do Código de Trânsito.
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão, aduzindo que o decreto prisional apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a existência de contemporaneidade dos risco ofertados pela liberdade do paciente.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a decisão impugnada manteve a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito imputado.
Argumenta que não restou demonstrada concretamente a presença dos requisitos autorizadores a medida extrema previstos n o art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que a suposta fuga deve ser interpretada como um ato de desespero e pânico, e não como prática deliberada voltada à obstrução da justiça, especialmente porque no caso em exame, o paciente foi encontrado na casa da mãe, local de vínculo evidente, e não em local incerto e não sabido.
Argumenta que a prisão processual é desproporcional, tendo em vista que, na hipótese, é evidente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública, notadamente porque o acusado é primário, possui residência fixa, é pai de uma criança recém nascida e auxilia nos cuidados médicos da mãe.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 26-27.
Informações processuais às fls. 33-160.
O Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento dowrit às fls. 162-167.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto,
[trecho intermediário suprimido]
da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.