DECISÃO VICTOR HUGO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1035339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa explica que o paciente está segregado cautelarmente desde 29/6/2025, por suspeita de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 6,69 g de maconha, 5,43 g de crack, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 430,35.
- Aduz a ausência de fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com violação aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e do devido processo legal, bem como a desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga apreendida.
- Destaca a suficiência de cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa explica que o paciente está segregado cautelarmente desde 29/6/2025, por suspeita de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 6,69 g de maconha, 5,43 g de crack, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 430,35. Aduz a ausência de fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com violação aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e do devido processo legal, bem como a desproporcionalidade da medida diante da quantidade de droga apreendida. Destaca a suficiência de cautelares diversas da prisão.
Para a advogada, o registro de inquérito policial em curso e de atos infracionais pretéritos não pode justificar a segregação. Ademais, não há sinais de estruturação de atividade criminosa (ausência de balança, anotações, vultosa quantia, armas ou vínculos com facção) e prevalece um "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro (ADPF 347), a reforçar a desnecessidade da prisão preventiva do paciente, tecnicamente primário, que responde por fato sem violência ou grave ameaça.
Ao final, requer a revogação ou substituição da prisão preventiva.
Decido.
Não verifico a juntada de cópia do decreto de prisão preventiva, ora impugnado, nem do andamento atualizado da ação penal ou da certidão de antecedentes do réu, e dos seus registros infracionais. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento, pois sem a documentação não é possível apurar a ilegalidade apontada pela defesa.
Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.