DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AXLEY DOS SANTOS GARCIA c… — HC HC 1035343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AXLEY DOS SANTOS GARCIA contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em cumprimento de mandado judicial expedido no contexto de investigação que o aponta como líder de organização criminosa especializada em furtos de motocicletas, com adulteração de sinais identificadores e receptação.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a cautelar preventiva.
- No presente writ, o impetrante sustenta que não há prova robusta contra o paciente, sendo a acusação baseada exclusivamente em evidências digitais extraídas do celular, entendendo que a cadeia de custódia não foi respeitada e ausente documentação técnica mínima.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento; e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685, 3435, 4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AXLEY DOS SANTOS GARCIA contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em cumprimento de mandado judicial expedido no contexto de investigação que o aponta como líder de organização criminosa especializada em furtos de motocicletas, com adulteração de sinais identificadores e receptação. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a cautelar preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta que não há prova robusta contra o paciente, sendo a acusação baseada exclusivamente em evidências digitais extraídas do celular, entendendo que a cadeia de custódia não foi respeitada e ausente documentação técnica mínima.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou de reiteração criminosa e sem fatos concretos contemporâneos.
Afirma que o paciente é responsável exclusivo por filho menor de 4 (quatro) anos, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Defende que a prisão preventiva não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com consequente revogação da custódia; substituir a preventiva por medidas cautelares diversas; e, subsidiariamente, converter a prisão em domiciliar, ante a condição de responsável por filho menor.
A liminar foi indeferida (fls. 35-45).
Foram prestadas informações (fls. 51-73).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento; e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 82-90).
É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos.
Por outro lado, quanto à tese defensiva acerca de possível ilegalidade na quebra da cadeia de custódia, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram por não haver qualquer mácula nos elementos probatórios, tendo sido observados os métodos e procedimentos adequados para a extração dos dados.
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.