DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DA COSTA VID… — HC HC 1035347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DA COSTA VIDAL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, por infração ao art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 436,96g de crack (e-STJ fls.
- Infere-se, ainda, que a defesa ajuizou revisão criminal, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DA COSTA VIDAL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Revisão Criminal n. 0735605-91.2023.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 436,96g de crack (e-STJ fls. 15/25).
Infere-se, ainda, que a defesa ajuizou revisão criminal, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que teria sido julgada improcedente.
Posteriormente, foi feito novo pedido revisional, que foi indeferido, monocraticamente, por se tratar de reiteração de pedidos já analisados na revisão anterior (e-STJ fls. 9/13).
Neste writ (e-STJ fls. 2/8), aponta a impetrante constrangimento ilegal ao paciente, em razão do afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, o que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que a pena já estaria extinta pelo decurso do tempo, considerando eventual marco interruptivo em 2016.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ, ou o reconhecimento de que o paciente já cumpriu 3/5 da pena, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o ajuste da pena pelo TJDFT, em observância aos parâmetros fixados por esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Ademais, a impetrante não comprovou o exaurimento da instância originária, pois trata-se de decisão monocrática proferida na origem, sobre a qual é cabível recurso voltado ao próprio Tribunal a quo, razão pela qual o presente writ, também sob esse prisma, revela-se incabível.
Acerca do não cabimento de habeas corpus nas hipóteses em que não há o exaurimento da instância originária, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.
2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (..)" (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.