DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON PEREIRA GOMES c… — HC HC 1035355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n.
- 1.0000.25.037504-5/001 (CNJ: 0004003-81.2020.8.13.0188) Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa apelou e o Tribunal a quo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/3/2025, rejeitou a preliminar e, no mérito, proveu parcialmente o recurso para diminuir as penas aplicadas ao paciente para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.037504-5/001 (CNJ: 0004003-81.2020.8.13.0188)
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 154/163).
A defesa apelou e o Tribunal a quo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/3/2025, rejeitou a preliminar e, no mérito, proveu parcialmente o recurso para diminuir as penas aplicadas ao paciente para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 224):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - CORREÇÃO NECESSÁRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - CABIMENTO.
-Os preceitos elencados no artigo 226, do Código de Processo Penal, devem ser observados para fins de reconhecimento de pessoas, "quando houver necessidade", ou seja, dependerá da situação concreta posta em análise. Eventual inobservância da fórmula legal reduzirá, quando muito, a sua força probante, podendo a condenação subsistir se alicerçada em outros elementos de convicção colhidos nos autos.
-Comprovadas pelas provas dos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo praticado pelo agente, não cabe falar em absolvição.
-Evidenciado o acerto na valoração negativa das consequências do delito de roubo, mas o aumento desproporcional da pena-base ante a existência de uma circunstância desfavorável, procede-se ao respectivo redimensionamento.
-Se a pena privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, a pena de multa deve seguir o mesmo critério, em observância ao princípio da proporcionalidade, daí decorrendo a necessidade de sua redução.
--Mitiga-se o regime prisional do apelante, para o semiaberto, considerando a quantidade de pena aplicada e análise favorável das circunstâncias judiciais
Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/14), a impetrante postula, em síntese, a nulidade da condenação, porquanto lastreada exclusivamente no
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.