DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY FERNANDO DA SILVA MATIAS em que se apo… — HC HC 1035356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY FERNANDO DA SILVA MATIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser afastada a condenação do paciente pela prática do crime de lesão corporal praticada contra mulher, diante da incidência da excludente de ilicitude, tendo em vista que ficou comprovado que o paciente agiu em legítima defesa.
- Argumenta que a prova pericial, consistentes nos laudos de exame de corpo de delito, demonstram que houve agressões mútuas, incompatíveis com os relatos da vítima.
- Aduz, ainda, que a incompatibilidade entre a versão da vítima e a prova pericial revela inconsistência para embasar o decreto condenatório, devendo ser aplicado, para o caso, o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY FERNANDO DA SILVA MATIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500169-02.2023.8.26.0617.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser afastada a condenação do paciente pela prática do crime de lesão corporal praticada contra mulher, diante da incidência da excludente de ilicitude, tendo em vista que ficou comprovado que o paciente agiu em legítima defesa.
Argumenta que a prova pericial, consistentes nos laudos de exame de corpo de delito, demonstram que houve agressões mútuas, incompatíveis com os relatos da vítima.
Aduz, ainda, que a incompatibilidade entre a versão da vítima e a prova pericial revela inconsistência para embasar o decreto condenatório, devendo ser aplicado, para o caso, o princípio do in dubio pro reo.
Além disso, argui que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, porquanto a reincidência se relaciona a delito de natureza diversa, praticado sem violência ou grave ameaça, o que permitiria a aplicação do regime aberto, em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, em suma, o reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição do paciente, nos termos do art. 23, II, do CP. Subsidiariamente, requer a absolvição do paciente com fundamento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.