DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXON DE SOUSA DA… — HC HC 1035364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja apreciação da liminar foi postergada pelo Desembargador relator para momento posterior ao recebimento das informações solicitadas, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 3 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da preventiva.
- Afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXON DE SOUSA DA SILVA, MARCOS ANTONIO ARAUJO CONCEICAO, JOSE DE RIBAMAR MOREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS E SANTOS, ERISSON HENRIQUE DOS SANTOS E SANTOS, JOSE LUIS FONSECA DA SILVA e MOISANIEL DA SILVA DA PAZ contra ato proferido por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que diferiu a análise do pedido liminar pleiteado no Habeas Corpus Criminal n. 0824253-92.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja apreciação da liminar foi postergada pelo Desembargador relator para momento posterior ao recebimento das informações solicitadas, conforme decisão monocrática de fls. 10/11.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 3 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da preventiva.
Afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis dos pacientes, com destaque a residência fixa, vínculos familiares no distrito da culpa e ocupação lícita.
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Salienta, em relação ao paciente José de Ribamar Moreira da Silva, que a sua esposa está grávida de 6 meses e possui 4 filhos menores de 12 anos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca despacho proferido por Desembargador e, consoante os termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil - CPC, não é cabível recurso contra despacho, pois ausente conteúdo decisório.
Assim, cuida -se de despacho que diferiu a análise do pedido liminar para o momento posterior ao recebimento das informações a serem prestadas pelo juízo de origem, sendo, portanto, irrecorrível, tendo em vista se tratar de ato sem carga decisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o Agravo Regimental volta-se contra despacho que aceitou a prevenção, apontada por Ministro componente do mesmo Órgão julgador, e determinou a redistribuição dos autos.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2013).
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 234.686/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.