DECISÃO PEDRO PIMENTEL QUIRINO alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1035367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO PIMENTEL QUIRINO alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa se insurge contra a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena de 4 anos de reclusão e 3 meses de detenção, pela qual o paciente foi condenado, como incurso nos arts.
- O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
- O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão e 3 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais multa, em razão da prática dos delitos de roubo majorado e de falsa identidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecida em parte a ordem de #{nome_da_parte} e, nesta parte, denegada #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO PIMENTEL QUIRINO alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 832093-11.2024.8.19.0204.
Neste writ, a defesa se insurge contra a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena de 4 anos de reclusão e 3 meses de detenção, pela qual o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 157, § 1º, e 307 do Código Penal.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão e 3 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais multa, em razão da prática dos delitos de roubo majorado e de falsa identidade.
A Corte estadual manteve o regime fechado ao consignar o seguinte (fl. 58):
Em razão do acúmulo material de crimes (art. 69 do Código Penal), torna-se definitiva a pena final do acusado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração aos artigos 157, §1º e 307, ambos do Código Penal.
Assim, resulta igualmente inviável, in casu, o anseio defensivo de ver abrandado o regime prisional imposto ao réu, devendo ser mantido o regime fechado, haja vista a reincidência do apenado (artigo 33, §2º, "a" e "b", do CP), e, ainda, em observância aos princípios da adequação e necessidade.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem efetuou a redução da pena, mas manteve o regime prisional com base na seguinte fundamentação (fl. 200):
Em razão do acúmulo material de crimes (art. 69 do Código Penal), torna-se definitiva a pena final do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração aos artigos 157, §1º e 307, ambos do Código Penal.
No que concerne ao regime prisional para início de cumprimento de pena fixado, bem como ao indeferimento de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos e aplicação do sursis, não cabe qualquer reparo no v. acórdão vergastado.
A despeito das considerações defensivas, verifico que, apesar de o réu haver sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e embora a pena-base haja sido estabelecida no mínimo legal, certo é que ele era reincidente, circunstância que impossibilita a fixação de regime mais brando, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
Lembro que, segundo o enunciado na Súmula n. 269 desta Corte Superior, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
[trecho intermediário suprimido]
anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão"(AgRg no AREsp n. 1.993.891/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022), a despeito da alegação defensiva de que a reincidência teria sido compensada integralmente com a atenuante de confissão, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
2. A simples menção à reincidência, constando do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, motivo pelo qual, nesses casos, fica afastada a alegação de violação às Súmulas n. 269 e 440, ambas do STJ, e 718 e 719, ambas do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.091/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, destaquei.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.