DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON MARCIO SOARES DE C… — HC HC 1035389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON MARCIO SOARES DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que, no dia 29/9/2015, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do paciente para reduzir sua pena definitiva para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON MARCIO SOARES DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n. 5012760-07.2019.4.03.0000.
Consta dos autos que, no dia 29/9/2015, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do paciente para reduzir sua pena definitiva para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 119/120):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMPLEXO DOS CORREIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE: REDUÇÃO. SÚMULA 444 STJ. CAUSA DE AUMENTO: PATAMAR MANTIDO. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
2. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova que comprovaria a alegada homonímia rejeitada. As peças processuais requeridas poderiam ser obtidas pela Defensoria independentemente de da atuação deste Juízo. Ademais, despicienda a alegação de homonímia, tendo em vista o reconhecimento do réu por duas vítimas.
3. A materialidade delitiva comprovada pelo processo administrativo instaurado pelos Correios, Boletins de Ocorrência, Ofício da empresa Power Segurança e Ofício expedido pela Divisão de Produtos Controlados da Polícia Civil, ambos contendo características das armas de fogo roubadas por ocasião dos fatos narrados na denúncia, além da prova testemunhal produzida em Juízo.
4. A autoria demonstrada nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu negou a prática do crime em Juízo, mas as provas carreadas aos autos são robustas a demonstrar o envolvimento do réu nos fatos narrados na denúncia.
5. O acusado não se desincumbiu do seu ônus de prova de que efelivamente estava cursando o ensino superior e encontrava-se assistindo aula na data e hora dos fatos delituosos, o que poderia ser feito não somente por prova documental, oriunda da instituição de ensino, mas também por outros meios, como, por exemplo, pela prova testemunhal, nem trouxe alguma demonstração no sentido de que vem sendo confundido com outro policial, nos termos do art. 156 do CPP.
6. O funcionário da empresa que atuava no carregamento e descarregamento de veículos para a ECT reconheceu fotograficamente o réu como um dos integrantes do bando que praticou o roubo no
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso que o cabível, é necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa suficiente para fixação de regime mais severo.
9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de circunstâncias desabonadoras.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no HC n. 910.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.