DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTIERIS DE SOUZA SILVA apo… — HC HC 1035396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTIERIS DE SOUZA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024 (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- 9): Agravo em execução penal - Ministério Público - Deferimento de remição da pena pelo estudo - Pretensão à cassação da decisão - Necessidade Aprovação no "ENEM - 2024" - Sentenciado que contava com o ensino médio completo quando foi encarcerado, a evidenciar a inexistência de dedicação ao aprimoramento intelectual durante o cumprimento da pena - Por maioria de votos, recurso de agravo em execução provido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTIERIS DE SOUZA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0009089-98.2025.826.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024 (e-STJ fls. 14/19).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 9):
Agravo em execução penal - Ministério Público - Deferimento de remição da pena pelo estudo - Pretensão à cassação da decisão - Necessidade Aprovação no "ENEM - 2024" - Sentenciado que contava com o ensino médio completo quando foi encarcerado, a evidenciar a inexistência de dedicação ao aprimoramento intelectual durante o cumprimento da pena - Por maioria de votos, recurso de agravo em execução provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à remição por tempo de estudo devido à aprovação em todas as matérias do ENEM no ano de 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a remição ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena.
Ao apreciar a matéria, a Corte estadual destacou (e-STJ fls. 11/12):
Deste modo, é possível, em tese, a remição da pena daquele que conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que haja a certificação pelo órgão competente, ainda que o condenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional.
Todavia, o agravante não demonstrou que concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena, mas tão somente juntou aos autos o resultado do "ENEM 2024", com a aprovação nas disciplinas e na redação.
Porém, extrai-se da documentação acostada aos autos da execução nº 0016478-39.2022.8.26.0996 que ele já possuía o ensino médio completo em 2006, inclusive contando com ensino superior completo (fl. 362), ou seja, ele já possuía o ensino médio completo quando foi encarcerado 12.03.2022.
Ora, o intuito da norma penal é premiar o esforço e o empenho demonstrados por aquele que se dedica ao aprimoramento pessoal ao longo do período de encarceramento, não servindo a beneficiá-lo por eventuais êxitos pessoais anteriores.
De
[trecho intermediário suprimido]
LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)
Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009089-98.2025.826.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que concedeu a remição ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.