DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON JOSE ALVES DO NASCIMENTO desafiando dec… — HC HC 1035397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON JOSE ALVES DO NASCIMENTO desafiando decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada, após representação do Ministério Público do estado, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Segundo o apurado, foram apreendidas 366 porções de cocaína prontas para venda, com massa bruta de 280g (duzentos e oitenta gramas), além de 2 porções de maconha embaladas, com massa bruta de cerca de 8g (oito gramas), e 1 porção de maconha, pesando 76,5 g (setenta e seis gramas e quinhentos miligramas).
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON JOSE ALVES DO NASCIMENTO desafiando decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 449/457).
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada, após representação do Ministério Público do estado, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Segundo o apurado, foram apreendidas 366 porções de cocaína prontas para venda, com massa bruta de 280g (duzentos e oitenta gramas), além de 2 porções de maconha embaladas, com massa bruta de cerca de 8g (oito gramas), e 1 porção de maconha, pesando 76,5 g (setenta e seis gramas e quinhentos miligramas).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 317/328):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de liminar em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva e posteriormente denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustentada ausência de fato novo a justificar nova custódia após revogação anterior por esta Corte. A autoridade apontada como coatora decretou a nova prisão com base em elementos oriundos de diligência policial e análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoridade coatora seria competente para nova apreciação da medida cautelar após concessão anterior de habeas corpus;
(ii) saber se há fato novo e contemporâneo que justifique a nova decretação da prisão preventiva; (iii) saber se a decisão impugnada está suficientemente fundamentada quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) saber se há ilegalidade na manutenção da custódia diante do cumprimento de cautelares anteriores e vínculo empregatício do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência do juízo de origem não procede, pois a concessão anterior do habeas corpus não impede a reavaliação da necessidade de prisão preventiva com base em novos elementos. 4. A nova prisão fundamentou-se em relatórios de análise telemática posteriores à decisão anterior, que revelam conteúdo inédito e indicam risco concreto à ordem pública, à instrução processual e à integridade da corré, apontada como vítima de violência doméstica. 5. A decisão apresenta fundamentação idônea, baseada em dados técnicos, não se limitando a meras presunções. 6. A existência de vínculo formal de trabalho e o
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.