ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução.
- O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Crime cometido após vigência da Lei n. 14.843/2024. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução.
2. O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência.
5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.073/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Aguiar Navas Trenado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002190-51.2025.8.26.0521, deu parcial provimento ao recurso ministerial, determinando a realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução (Execução Penal n. 0015265-54.2024.8.26.0502, DEECRIM 10ª RAJ -
[trecho intermediário suprimido]
modificação legal. Precedentes.
3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência de ambas as Cortes que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).
No entanto, o caso sob exame não atrai o referido julgado, tendo em vista se tratar de crime cometido depois da entrada em vigor da nova regra.
Assim, necessário observar o comando legal, não havendo impeditivo para sua aplicação, ainda mais no caso, quando o Tribunal manteve o paciente no regime aberto para aguardar a realização do exame criminológico.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.