DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1035402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA DISTRITO FEDERAL no julgamento do HC de n.
- Narra o impetrante que, nos autos da execução penal, foram formulados pedidos de detração e indulto, cuja análise foi postergada sob o fundamento de que haveria notícia da prática de falta grave.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não é possível antecipar os efeitos de eventual sanção disciplinar ainda não definitiva e qualquer regressão de regime, alteração de data-base ou restrição de direitos devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão sobre a suposta falta grave.
- Ressalta que o paciente está co m quadro de saúde debilitado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA DISTRITO FEDERAL no julgamento do HC de n. 0700997-96.2025.8.07.0000.
Narra o impetrante que, nos autos da execução penal, foram formulados pedidos de detração e indulto, cuja análise foi postergada sob o fundamento de que haveria notícia da prática de falta grave.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não é possível antecipar os efeitos de eventual sanção disciplinar ainda não definitiva e qualquer regressão de regime, alteração de data-base ou restrição de direitos devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão sobre a suposta falta grave.
Ressalta que o paciente está co m quadro de saúde debilitado.
Requer, em suma, que seja determinado ao juiz de primeiro grau a desconsideração da falta grave até o trânsito em julgado de eventual decisão homologatória e a apreciação dos pedidos do paciente, assegurando-lhe o direito de progressão de regime se implementados os requisitos legais.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.