DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO LUIS KISS PADILHA em que se aponta como … — HC HC 1035403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO LUIS KISS PADILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: HABEAS CORPUS.
- VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
- ATIPICIDADE MATERIAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE PRONTO.
- O valor da res furtiva, superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o aparente envolvimento em outras infrações penais revelam a maior reprovabilidade da conduta e podem vetar o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO LUIS KISS PADILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO EM OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. ATIPICIDADE MATERIAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE PRONTO.
O valor da res furtiva, superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o aparente envolvimento em outras infrações penais revelam a maior reprovabilidade da conduta e podem vetar o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a conduta praticada pelo paciente é materialmente atípica, em razão da incidência do princípio da insignificância, pois se trata de furto de três garrafas de bebida alcoólica que foram restituídas à vítima de forma imediata.
Aduz, ainda, que a reincidência não poderia obstar o reconhecimento do princípio da insignificância.
Requer, em suma, o trancamento da ação penal, em virtude da ausência de justa causa verificada pela incidência do princípio da insignificância.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Conforme pontuado anteriormente (Evento 6, DESPADEC1), não se pode concluir de pronto pela atipicidade material da conduta, haja vista o valor da res furtiva e o aparente envol vimento do paciente em outras infrações penais.
..
Em consonância, os Tribunais têm considerado descabida a aplicação do princípio da insignificância aos réus contumazes nos delitos patrimoniais, ainda que não condenados
[trecho intermediário suprimido]
monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais pelo paciente.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.