DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SERGIO CURADO, n… — HC HC 1035407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SERGIO CURADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
- Neste writ, alega a Defesa, em síntese, que a suposta vítima desde o ano passado pratica atos de depredação da propriedade do paciente, atrapalhando o bom andamento das atividades empresariais por ele desenvolvidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SERGIO CURADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5567749-71.2025.8.09.0006).
Consta que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, que a suposta vítima desde o ano passado pratica atos de depredação da propriedade do paciente, atrapalhando o bom andamento das atividades empresariais por ele desenvolvidas.
Nega que tenha havido a prática de violência de gênero, destacando que as acusações da suposta vítima configuram manobras para fins civis, e tem sido utilizadas como instrumento para perturbar sua atividade empresarial e macular sua honra, em claro desvirtuamento da Lei n. 11.340/2006, mesmo após ter sido prolatada decisão no âmbito cível favorável ao paciente.
Assevera que as medidas protetivas foram deferidas com base em inverdades e estão sendo utilizadas unicamente com o objetivo de violar o direito constitucional ao trabalho e à moradia, tendo em vista que a suposta vítima, mesmo residindo em Brasília/DF, comparece estrategicamente em Pirenópolis/GO em datas de grande movimento no comércio do paciente, apenas com o objetivo de tumultuar as atividades empresarias e incitar a prisão do paciente.
Reitera que o caso dos autos não se trata de violência de gênero, apontando que as ações da suposta vítima são motivadas por interesses financeiros, com o único intuito de retirar do paciente a sua fonte de renda, razão pela deve ser reconhecida a incompetência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas contra si impostas ou, subsidiariamente, seja garantido ao paciente o direito de explorar a atividade econômica a que se dedica, nos termos deferidos no Processo n. 51664374-30.225.8.09.0006 ou, ainda, que as medidas protetivas não tenham incidência na propriedade onde está situada a empresa do acusado.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial carece de prequestionamento quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º;
art. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.871.643/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025;grifamos).
Portanto, não há falar na revogação das referidas medidas.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.