DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA BONIFACIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Recurso manejado pelo Ministério Público contra a r. decisão que absolveu o sentenciado da falta disciplinar de natureza grave.
- Analisar se há provas suficientes para reconhecer a prática da infração e a aplicação de seus consectários legais.
- Os depoimentos dos agentes penitenciários, harmônicos com o conjunto probatório, evidenciam a posse de aparelhos de telefonia celular pelo apenado.
Resultado indicado
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA BONIFACIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso manejado pelo Ministério Público contra a r. decisão que absolveu o sentenciado da falta disciplinar de natureza grave.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar se há provas suficientes para reconhecer a prática da infração e a aplicação de seus consectários legais.
III. Razões de Decidir.
3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, harmônicos com o conjunto probatório, evidenciam a posse de aparelhos de telefonia celular pelo apenado.
4. O fato configura falta grave e prescinde de perícia do objeto e de seus componentes essenciais, restando inviável a manutenção da absolvição.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma que a prática de infração disciplinar de natureza grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos, além da interrupção do lapso aquisitivo, o qual deve operar somente para fins de progressão de regime.
IV. Dispositivo e Teses.
6. Recurso provido para reconhecer a infração disciplinar de natureza grave e, como consequência, determinar a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
Tese de julgamento: A posse de aparelho celular em estabelecimento prisional configura falta grave, sujeitando o sentenciado às consequências previstas da LEP, incluindo a regressão de regime.
Legislação Citada: LEP, arts. 50, VII; 57; 118, I e 127.
Jurisprudência Citada: STJ Súmulas 441; 535; e 661; AgsRgs nos HCs 720.022/RS; 738.907/SP; e 760.894/RS." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor (posse de aparelho telefônico celular e acessórios).
Sustenta a ausência de provas da autoria, uma vez que "não houve apreensão direta dos aparelhos celulares em poder do paciente, mas sim em um ambiente coletivo, no qual diversos internos tinham acesso. A simples circunstância de os objetos estarem próximos ao local em que o paciente repousava não é elemento idôneo para vincular a posse exclusiva a ele." (e-STJ, fl. 4). Aduz que o apenado, quando ouvido em sede de PAD, negou a
[trecho intermediário suprimido]
COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.
..
6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
..
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.