DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS … — HC HC 1035428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, no regime fechado, e de 13 (treze) dias-multa.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente pelo Desembargador relator do Tribunal de origem (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 2162031-59.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, no regime fechado, e de 13 (treze) dias-multa.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente pelo Desembargador relator do Tribunal de origem (e-STJ fls. 124/133).
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 13/16).
Nas razões do presente writ, alega a defesa nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância ao regramento contido no artigo 226 do CPP, bem como aduz que não há qualquer outra prova independente para a condenação.
Subsidiariamente, defende a desclassificação para a conduta de furto, tendo em vista a ausência de prova quanto à grave ameaça ou violência.
Ao final, requer (e-STJ fls. 11/12):
a) A concessão da medida liminar, para reconhecer, de plano, a nulidade do acórdão impugnado, por flagrante violação ao dever constitucional do Tribunal de origem de apreciar as teses de nulidade suscitadas pela defesa em sede revisão criminal, determinando-se, a cassação do referido acórdão e com isso seja determinado ao TJSP que julgue o mérito da revisão como reputar de direito;
b) No mérito, a reforma do acórdão impugnado para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de declarar a ilicitude dos elementos informativos produzidos contra o paciente, em razão da inadmissibilidade das provas oriundas do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as diretrizes do art. 226 do CPP, com o consequente desentranhamento das provas dos autos, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP, tornando-as igualmente inadmissíveis e, ainda:
c) a ilicitude do reconhecimento informal realizado em juízo contra o paciente, uma vez que realizado em desacordo com as diretrizes do art. 226 do CPP, com o consequente desentranhamento das referidas provas dos autos, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP, tornando-as igualmente inadmissíveis;
d) Subsidiariamente, desclassificar a conduta imputada do crime de roubo impróprio (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) para o crime de furto qualificado, (art. 155, § 4º, inciso IV do CP), diante da ausência de violência ou grave
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.