DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E PRISÃO DOMICILIAR.
- NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
- ORDEM DENEGADA. - Para se expedir a guia de execução, o condenado deve estar previamente preso, nos termos do artigo 674 do CPP e artigo 105 da Lei de Execuções Penais. - A prisão é resultado natural da condenação à pena privativa da liberdade e o início da execução pressupõe o cumprimento do mandado de prisão para que se inicie o cumprimento da reprimenda. - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM DENEGADA.
- Para se expedir a guia de execução, o condenado deve estar previamente preso, nos termos do artigo 674 do CPP e artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
- A prisão é resultado natural da condenação à pena privativa da liberdade e o início da execução pressupõe o cumprimento do mandado de prisão para que se inicie o cumprimento da reprimenda.
- Ordem denegada." (e-STJ, fl. 11).
O impetrante alega constrantimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, relativamente à condenação definitiva à pena de 5 anos e 500 dias-multa no regime fechado, ante a prática do crime de tráfico.
Afirma que o sentenciado é "a única pessoa capaz de cuidar da filha menor de idade A. V. G. S (documento anexo), não podendo ser retirada de sua prole, antes do cabível desenvolvimento da criança até a fase adulta" (e-STJ, fl. 4). Argumenta que sua imprescindibilidade é comprovada, ainda que a criança esteja com 12 anos completo.
Aduz que "seria plenamente possível expedir a guia de execução definitiva (primeiro) e a matéria atinente ao art. 117 da LEP poderia ser levada a crivo do Juízo de Execução Competente que; diante a situação narrada; poderia vir a conceder a prisão domiciliar a parte condenada." (e-STJ, fls. 6-7).
Requer, ao final, que se determine ao Juízo de origem que se abstenha de expedir mandado de prisão para cumprimento da reprimenda e expeça a guia de execução definitiva, com encaminhamento urgente ao Juízo de Execução Penal competente, para fins da defesa requerer o disposto no art. 117 da LEP em prol do paciente. Alternativamente, postula que se determine ao Juízo de primeiro grau que encaminhe com urgência a guia de execução definitiva à comarca de domicílio do paciente, com a informação de que o mandado de prisão (eventualmente expedido) ainda encontra-se em aberto, mas permitindo o pedido disposto no art. 117 da LEP.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Da análise dos autos, verifico que, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido. Por sua vez, o Tribunal de origem não apontou circunstância excepcional a autorizar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do recolhimento do apenado ao cárcere.
Dessa forma, não antevejo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.