DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JOSÉ ALVES em que … — HC HC 1035447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JOSÉ ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.982 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em suposta liderança em organização criminosa, ainda que tal imputação não tenha sido objeto de denúncia ou condenação, o que configuraria ausência de fundamento idôneo para a medida extrema, em afronta aos arts.
- Argumenta que o acórdão que manteve a prisão baseou-se em gravidade abstrata e no risco de manutenção da atividade criminosa, sem apresentar elementos concretos e individualizados relacionados ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JOSÉ ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.982 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em suposta liderança em organização criminosa, ainda que tal imputação não tenha sido objeto de denúncia ou condenação, o que configuraria ausência de fundamento idôneo para a medida extrema, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP.
Argumenta que o acórdão que manteve a prisão baseou-se em gravidade abstrata e no risco de manutenção da atividade criminosa, sem apresentar elementos concretos e individualizados relacionados ao paciente.
Afirma que houve modificação fática relevante, uma vez que a narrativa de organização criminosa foi afastada pela própria acusação, tornando insubsistente o fundamento central da segregação cautelar.
Alega que o risco de reiteração delitiva foi sustentado sem suporte concreto, baseando-se apenas em conjecturas, e que a manutenção da prisão viola o princípio da paridade entre corréus, já que outros acusados em situação mais gravosa respondem em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do HC n. 981.855/SC, do qual não se conheceu em decisão publicada em 12/3/2025 e chancelada pela Sexta Turma em julgamento virtual
[trecho intermediário suprimido]
situação fática e processual, especialmente em virtude dos antecedentes criminais e do papel de liderança que o paciente supostamente desempenhava no grupo criminoso.
Diga-se que "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP" (STJ, AgRg no HC n. 662.255/MT, rel. Min. João Otávio DE Noronha, Quinta Turma, j. em 17/8/2021).
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados com a liberdade provisória, sobretudo porquanto o acusado se destaca em virtude dos antecedentes criminais e do papel de liderança que desempenhava no grupo criminoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.