DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA EUNISE DA SIL… — HC HC 1035450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA EUNISE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal - CP, por 3 vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA EUNISE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 150100-09.2022.8.26.0545.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal - CP, por 3 vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 169/170):
"Apelação criminal - Furto qualificado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória - Recurso das Defesas e de terceira interessada (restituição de bem) - Pleito defensivo de aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime aberto ou, alternativamente, concessão da prisão domiciliar em relação à ré Karen -Quanto a Jessica busca a Defesa o abrandamento da pena da imposta, a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Inequívoco o acerto do desate condenatório Confissão das apelantes corroboradas pelas demais provas dos autos - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Penas-bases fixadas acima do mínimo legal - Circunstâncias do crime e, em relação a Jessica, também maus antecedentes - Fundamentação idônea e percentuais condizentes - Mantidas as penas basilares - Segunda fase - Compensação parcial entre a confissão espontânea e a agravante da dupla reincidência (genérica e específica) com relação a ambas as rés Aumento de 1/6 (um sexto) - Agravante da reincidência que é preponderante Inteligência do art. 67 do Código Penal - Especificidade das recalcitrâncias que denota maior reprovabilidade nas condutas das rés - Terceira Fase - Aumento de 1/5 pela continuidade delitiva que se alinha ao entendimento jurisprudencial e fica mantido - Regime fechado de rigor diante das circunstâncias judiciais negativas e dupla reincidência (específica, inclusive) das rés - Ausência dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou concessão do sursis penal - Acolhido o pleito formulado por Ana Paula dos Santos de isenção do pagamento das custas referentes a apreensão do veículo apreendido nos autos para sua restituição - Proprietária que não se envolveu na prática delituosa - Automotor recolhido em
[trecho intermediário suprimido]
qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundament o no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.