DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (preso preventivame… — HC HC 1035451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 3 kg de maconha e 87 comprimidos de ecstasy), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada no fato de que foram apreendidos quase 3 kg de maconha da qualidade "DRY", destinada à revenda por valores entre R$ 70,00 e R$ 100,00 cada grama, além de 87 comprimidos de ecstasy, substância de alto poder lesivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 3 kg de maconha e 87 comprimidos de ecstasy), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0100303-30.2025.8.16.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada no fato de que foram apreendidos quase 3 kg de maconha da qualidade "DRY", destinada à revenda por valores entre R$ 70,00 e R$ 100,00 cada grama, além de 87 comprimidos de ecstasy, substância de alto poder lesivo. Também foram encontrados petrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão e quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada. As circunstâncias evidenciam um esquema estruturado de tráfico e associação criminosa, com divisão de tarefas e utilização de, ao menos três imóveis distintos (fl. 47).
In casu, foram apreendidos 3 kg de maconha e 87 comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão.
O entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.