DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO DIAS VALER… — HC HC 1035453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO DIAS VALERIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 20g (vinte gramas) de cocaína.
- 40/42): Com efeito, LUCAS GUSTAVO DIAS VALÉRIO, vulgo "Dentinho", exercia a função de liderança, sendo o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes e pela coordenação do ponto de tráfico localizado na esquina das ruas João dos Santos Lima e Natalino Pereira da Silva, bairro Águas Claras.
- JOÃO VITOR DE JESUS, por sua vez, era o "gerente" do referido ponto e atuava como vendedor, revezando-se com outros indivíduos na comercialização direta das drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO DIAS VALERIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2233524-96.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 20g (vinte gramas) de cocaína.
Narra a denúncia o seguinte (e-STJ fls. 40/42):
Com efeito, LUCAS GUSTAVO DIAS VALÉRIO, vulgo "Dentinho", exercia a função de liderança, sendo o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes e pela coordenação do ponto de tráfico localizado na esquina das ruas João dos Santos Lima e Natalino Pereira da Silva, bairro Águas Claras. JOÃO VITOR DE JESUS, por sua vez, era o "gerente" do referido ponto e atuava como vendedor, revezando-se com outros indivíduos na comercialização direta das drogas. Por fim, JOSÉ RICARDO DA SILVA MARIANO colaborava com a venda no local, auxiliando na guarda e movimentação dos entorpecentes, além de receber parte dos lucros.
..
No dia seguinte, LUCAS foi localizado em São José do Rio Preto/SP. Ao ser abordado, danificou propositalmente seu aparelho celular, provocando um princípio de incêndio (fls. 276), com o claro intuito de impedir o acesso a dados relevantes para o deslinde da investigação. Em seu poder, os policiais encontraram a quantia de R$ 11.169,00, fruto da mercancia ilícita. Em solo policial, LUCAS exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (fls. 242).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, dele se conheceu parcialmente para denegar a ordem (e-STJ fls. 16/35).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que, no julgamento do RHC n. 221.066/SP, interposto em favor do corréu, este relator ordenou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, o que exige seja dado tratamento idêntico ao ora paciente.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
..
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.